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Anulação de Cláusula Coletiva.

PORTARIA REMOTA/ELETRÔNICA

 

No último dia 06 de setembro, o escritório ALEXANDRE DE CALAIS E ADVOGADOS, representando o SIESE-SP, em luta árdua que vem enfrentando nos tribunais de SÃO PAULO e perante diversos sindicatos, conseguiu medida liminar, suspendendo a cláusula 25º, da Convenção dos Síndicos e Trabalhadores de Condomínios de Ribeirão Preto e região, que impossibilitava as empresas de segurança eletrônica de comercializarem a instalação de serviços de portaria remota.

Os advogados do escritório ALEXANDRE DE CALAIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS que dão suporte jurídico a mais de uma década e auxilia o SIESE-SP, explicou aos presentes que é inconstitucional as cláusulas que proíbem a portaria remota e o monitoramento da mesma.

Dr. Rafael Mendes, integrante do corpo jurídico, disse que vedar eventual implementação da portaria remota fere o princípio constitucional da livre concorrência conforme estabelece a Constituição Federal, em seu artigo, CF Art. 170, o descumprimento do mandamento constitucional acarretará a invalidade da cláusula coletiva como no caso em tela, considerando que no ordenamento jurídico brasileiro há manifesta proibição do acordo coletivo violar direito de terceiros. 

A CLT de forma análoga caminha no mesmo sentido, conforme artigo 623 da CLT, sendo que a inobservância na negociação coletiva importaria em nulidade absoluta do que pactuado contra legem.

Desta forma, conforme o escritório ALEXANDRE DE CALAIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, resta claro que a implementação de portaria remota é legalmente amparada pela legislação, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal declarou valida a terceirização da atividade fim, tal entendimento convalida os termos apresentados pelo SIESE-SP.

Anulação de cláusula coletiva (Download)

 

São Paulo, 17 de Setembro de 2018.

ALEXANDRE DE CALAIS

OAB/SP 128.086

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