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O COLABORADOR PODERÁ SER DISPENSADO POR JUSTA CAUSA CASO SE RECUSE À TOMAR VACINA CONTRA COVID-19

As Secretarias Estaduais de Saúde contabilizam milhões de infectados em todo Brasil com mais de 600 mil mortos em decorrência do coronavírus mundialmente conhecido como (covid 19).

O objetivo da presente matéria é orientar clientes e colaboradores sobre alguns aspectos legais que a imprensa não está alertando com a finalidade de evitar problemas futuros.

Os Colaboradores que eventualmente se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 podem sofrer punições até serem dispensados por justa causa.

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de uma funcionária de hospital que se negou a tomar a vacina contra a Covid-19. Segundo a turma, a vontade particular do empregado não poderia se sobrepor ao interesse coletivo da sociedade.

Conforme o voto do relator, desembargador Roberto Barros da Silva, “considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, sobretudo se considerarmos que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo governo, foi devidamente aprovado pelo respectivo órgão regulador (Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou Anvisa)”.Autos do processo 1000122-24.2021.5.02.0472

A obrigatoriedade dos colaboradores em tomarem a vacina encontra-se vinculada no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, vejamos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”

Assim, temos que a Constituição Federal estabeleceu ao empregador a responsabilidade de zelar pela saúde e segurança de seus empregados.

Importante, esclarecer que existem exceções que devem ser analisadas individualmente pelo responsável técnico.

Atenciosamente,

ALEXANDRE DE CALAIS  

RAFAEL MENDES MANDIM

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