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O que é a pessoa hiperssuficiente enquadrada na reforma trabalhista?

A reforma trabalhista trouxe inovações no direito do Trabalho, introduzindo na norma celetista o denominado hiperssuficiente, conforme artigo 444, parágrafo único da CLT, vejamos;

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

Assim, conforme a nova redação da lei, o acordo celebrado entre a empresa e colaborador hiperssuficiente é equiparado aos acordos coletivos, sendo certo que muitas empresas estão pactuando cláusulas de não concorrência, sigilo e principalmente cláusula compromissória de arbitragem, para solução de conflitos oriundos da relação de emprego, desde que por iniciativa do empregado ou sua expressa concordância.

Desta forma, caso seja estabelecido compromisso arbitral e quando da dispensa do colaborador esse deverá discutir eventual créditos perante a Câmara de Arbitragem e não mais perante a Justiça do Trabalho.

Diante disso, resta claro que a lei 13.467, constituiu considerável avanço no que diz respeito a negociação contratual com colaboradores que ocupam cargos estratégicos na empresa, estabelecendo forma alternativa, sem recorrerem ao Judiciário.

Finalmente, é recomendável cautela, até que a Justiça se posicione de forma efetiva sobre as modificações estabelecidas pela Reforma Trabalhista.

 

São Paulo, 21 de Maio de 2018.

ALEXANDRE DE CALAIS

OAB/SP 128.086

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