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Segurança do Trabalho em Tempos de Pandemia.

Em tempos da pandemia pelo vírus COVID-19, as empresas que estão em atividade devem tomar os cuidados necessários para evitar a contaminação entre os seus colaboradores.

Os sindicatos vêm pressionando o poder judiciário ingressando com demandas judiciais com a finalidade de obrigar as empresas a garantirem orientação, higiene e entrega de equipamentos de proteção individual aos colaboradores. E nesta toada os magistrados estão deferindo liminares, inclusive estipulando multas diárias para garantir tal implementação.

Desta forma, recomendamos que os departamentos de recursos humanos, façam um trabalho de conscientização e orientação com os colaboradores, sobre a importância da assepsia, não aglomeração, zonas de trabalho individuais e/ou com a garantia de distanciamento entre os profissionais, proporcionando ambientes arejados, ventilação adequada, limpeza periódica.

E ainda de modo a colaborar com essa campanha de orientação, necessário a disponibilização e fornecimento aos colaboradores de papel-toalha, sabonete líquido e álcool gel 70%, além de equipamentos de proteção individual (máscaras e luvas), quando possível.

Esta campanha e medidas de proteção poderá suplantar, qualquer pedido de demanda sindical, além é claro de fortalecer o elo de comprometimento dedicado aqueles que estão conosco diariamente.

De modo a exemplificar o modo como os juízes vem tratando dessas demandas, apresentamos um caso de uma empresa gaúcha:

“ORIENTAÇÃO E HIGIENE Empresa gaúcha deve oferecer proteção contra Covid-19 a empregados, determina juiz  26 de março de 2020, 7h51 – A empresa Serede (Serviços de Rede S.A.) tem de adotar medidas preventivas para proteger os seus empregados da pandemia de corona vírus (Covid-19), determinou, em liminar, o juiz André Ibaños Pereira, titular da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A liminar atendeu parcialmente os pedidos do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadoras de Mesas Telefônicas no Rio Grande do Sul, autor da ação civil pública. Conforme a decisão, a empresa deverá disponibilizar papel-toalha, sabonete líquido e álcool gel 70% a seus empregados, além de estabelecer um programa de orientação sobre as medidas preventivas. O juiz também determinou que a empresa deve manter o ambiente de trabalho arejado e garantir a higienização do local, com uso de álcool 70% ou água sanitária nas superfícies e objetos utilizados pelos trabalhadores. As medidas devem ser implementadas pela Serede no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O valor da multa, se aplicada, será revertido a instituições de saúde pública para a aquisição de equipamento indispensáveis ao tratamento de pacientes com a corona vírus. Serviço essencial ao público. Conforme as informações do processo, a Serede presta serviços de instalação e manutenção de telefonia para a empresa Oi S/A. Por atuar na área de telecomunicações, ela está entre as empresas que exercem atividades essenciais e, portanto, não podem parar suas atividades em razão da pandemia. Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a essencialidade das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores deve ser equilibrada com o dever legal da empresa em assegurar condições de trabalho e com o fato de que a saúde é direito fundamental de todo cidadão. O processo segue em tramitação na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS. Processo 0020309-18-2020.5.04.0030 (fonte – Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2020, 7h51)”.

Assim busquem ideias e discutam soluções com o seu departamento de recursos humanos e os seus colaboradores, de modo a encontrar a melhor forma para que suas atividades possam se manter num ambiente de conforto e segurança.

São Paulo, 26 de março de 2020.

 

ALEXANDRE DE CALAIS

OAB/SP 128.086

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