CONTROLE DE FREQUENCIA DOS EMPREGADOS (CARTÕES DE PONTO)
A empresa deve fazer o controle de jornada a partir de 10 ou de 20 colaboradores registrados?
A empresa é obrigada pela Constituição Federal no artigo 7º, inciso XIII, CF/88, respeitar a jornada de trabalho nos termos descritos, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
Antes da redação do artigo 74 CLT dada pela Lei nº 13.874, de 2019, a empresa era obrigada a fazer o controle de jornada quando possuía mais de 10 colaboradores registrados.
Com a alteração estabelecida pela Lei nº 13.874 de 2019, a empresa somente terá obrigatoriedade de realizar controle de jornada quando tiver em seus quadros 20 ou mais colaboradores registrados.
A empresa que possui mais de 20 colaboradores registrados deverá estabelecer controle de jornada com anotação do horário de entrada e saída consoante art. 74, § 2º, CLT.
Caso a empresa não adote controle de jornada poderá ter problemas em eventual demanda trabalhista com pleito de horas extras considerando que os juízes aplicam os termos da súmula 338 do TST, vejamos:
Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Diante do exposto, caso a empresa tem mais de 20 colaboradores registrados deverá estabelecer controle de jornada com anotação do horário de entrada e saída para condenações em demandas trabalhista com discussões de horas extras.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE CALAIS
RAFAEL MENDES MANDIM