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Como a Empresa pode aplicar justa causa ao colaborador? Existe requisitos necessários?

A dispensa por justa causa é aplicada quando o Colaborador comete um ato grave capaz de tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho, artigo 482 da CLT, estabelece normas de conduta do Colaborador que pode ocasionar a dispensa por justa causa, vejamos:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a empresa para qual trabalha ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação do segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;

l) pratica constante de jogos de azar;

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único: Constituí igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Para a caracterização da justa causa o nosso ordenamento jurídico exige o cumprimento de alguns requisitos:

a) a imediatidade: Ou seja, a justa causa deve ser aplicada imediatamente, sob pena de configurar perdão tácito.

b) proporcionalidade: A demissão por  justa causa deve ser aplicada somente para uma falta grave, aquela capaz de quebrar a confiança entre as partes.

c) duplicidade na penalidade: o empregador não pode punir o empregado duas vezes pela mesma falta.

d) não discriminação: O empregador não poderá punir empregados que cometeram a mesma falta de forma diversa.

 

São Paulo, 11 de Setembro de 2018.

ALEXANDRE DE CALAIS

OAB/SP 128.086