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Serviço de Portaria Remota

Empresários de segurança eletrônica de diversas regiões do Estado e da capital estiveram presentes, no último dia 20 de junho, na sede do Sindicato, em São Paulo, participando de uma reunião com o presidente, diretores e o advogado do SIESE-SP (Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo) para discutir sobre o serviço de portaria remota em condomínios.

Segundo esses empresários, sindicatos de condomínios e porteiros estão contestando prédios que contratam o serviço de portaria remota, informando que a prática é ilegal e que identificada a demissão de um profissional pela troca de portaria remota, o condomínio é notificado a pagar uma multa ao profissional equivalente a sete salários, com base no piso da categoria.

O advogado Alexandre de Calais, responsável pelo Departamento Jurídico do SIESE-SP, explicou aos presentes que é inconstitucional as cláusulas que essas instituições estão informando quanto a proibição da substituição do funcionário dos condomínios por portaria remota realizada por empresas de monitoramento.

Calais disse que foi apresentada na reunião de decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho), instância máxima da Justiça do Trabalho, que já declarou em sessão dos dissídios coletivos nulas as cláusulas que proíbem este tipo de substituição, pois a portaria remota fere o princípio constitucional e não caracteriza terceirização, mas sim automação.

Importante mencionar que Constituição Federal, em seu artigo 170º, agasalha o entendimento da legalidade da implementação das portarias remotas, vejamos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV – livre concorrência;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Assim, o descumprimento do mandamento constitucional acarretará a invalidade do acordo ou da convenção como no caso em tela, considerando que em nosso ordenamento jurídico há manifesta proibição do acordo coletivo violar direito de terceiros.
A Norma celetista de forma análoga caminha no mesmo sentido, conforme artigo 623 da CLT, sendo que a inobservância na negociação coletiva importaria em nulidade absoluta do que pactuado contra legem, vejamos:
Art. 623: “Será nula de pleno direito disposição da CLT de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico – financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadoria e serviços
 (red. D.L. 229/67).

Desta forma, resta claro que a implementação de portaria remota é legalmente amparada pela legislação.
Após a manifestação de todos, ficou definido que o Departamento Jurídico do SIESE-SP irá fazer uma interpelação dos sindicatos que consignaram em suas convenções a proibição da portaria remota e, posteriormente, caso não surta efeito, serão tomadas as medidas judiciais cabíveis.

São Paulo, 06 de Junho de 2017.

ALEXANDRE DE CALAIS

OAB/SP 128.086

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