• Inscrever na News
    Fill something at the
    'Theme option > Overall Elements > Top Bar > Top Bar Subscribtion' section
55 (11) 3675-1674
calais@calaisadv.com.br

Single Blog Title

This is a single blog caption

Lei Complementar 150/2015 que rege o emprego doméstico

Trata-se de memorando interno sobre Lei Complementar 150/2015, que rege o empregado doméstico que mudou as diretrizes trazendo novas definições principalmente sobre a jornada de trabalho.A mudança que será abordada abaixo de forma objetiva referente a controle de jornada, vejamos:

A Lei Complementar 150/2015 que rege sobre todos os empregados domésticos ou a eles equiparados, em seu artigo 12º estabelece que:

Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Desta forma, é recomendado que o empregador estabeleça meio de controle efetivo da jornada de trabalho do empregado, podendo até utilizar folha de ponto manual, solicitando anotação pelo colaborador para o preenchimento do horário de entrada, saída, inclusive intervalos intrajornada diariamente.

É importante lembrar o preenchimento da folha de ponto deverá ser diário e obrigatório por parte do empregado, com a finalidade do empregador se resguardar de eventuais ações trabalhistas. Além disso, esclarecemos que os horários anotados não poderão ser uniformes (britânicos), pois controle não poderá ser utilizado como meio de prova, conforme sumula 338, III do TST, in verbis:

Horário Britânico

Conforme Enunciado III da Súmula 338 TST: “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. ”

Diante do exposto, apontamos que o controle de jornada serve como meio probatório tanto para o empregado como para o empregador.

Lembramos que o empregador deverá evitar a prorrogação da jornada além de duas horas diárias, e os acréscimos devem obedecer do artigo 59 da CLT, aponta que:

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Finalmente, destacamos que os 5 minutos, para mais ou para menos, no registro de entrada, saída e intervalo para refeição, não são considerados horas extras, desde que não ultrapassem 10 minutos.

São Paulo, 02 de Agosto de 2013.

ALEXANDRE DE CALAIS

OAB/SP 128.086